Bernardo Monteiro

Posso criar uma moeda? (3)

O risco de sanção pela CVM.


No texto anterior "Posso criar uma moeda? (2)", vimos como evitar riscos jurídicos na emissão de uma nova moeda, seja ela metálica, de papel ou virtual como as criptomoedas Bitcoin, Ether ou Dogecoin. Continuando o mesmo assunto, gostaria de chamar atenção para os riscos decorrentes do lançamento de criptomoedas que sejam mais do que moedas. Sim, criptomoedas têm vocação para assumir outros papéis além de moeda e isso pode causar atritos com a CVM (Comissão de Valores Mobiliários). Vou explicar.


Os puristas dirão que criptomoedas têm sua própria rede blockchain, enquanto que os tokens precisam ser hospedados em uma rede como a Ethereum, que já tem sua criptomoeda Ether. Portanto, tokens e criptomoedas seriam coisas diferentes. Neste artigo, adoto o entendimento de que criptomoedas são tokens, mas nem todo token é uma criptomoeda. Alguns poderão discordar, dizendo que tokens não são moedas, pois seriam apenas unidades de direitos que podem ser exercidos ou trocados em uma rede blockchain, semelhantes a ações de empresas, direitos de voto, direitos de propriedade, direitos a dividendos, direitos a descontos na compra de serviços de DApps (Decentralized Applications) ou DAOs (Decentrilized Autonomous Organizations), etc. Mas acredito que a maioria concordará que a função de moeda de troca é uma das funções possíveis dos tokens. Criptomoedas são espécies de tokens.


Podemos pensar nos tokens de uma rede blockchain como uma forma de comunicar valor entre as pessoas ou entre pessoas e programas autônomos como Dapps e DAOs.


Quanto às criptomoedas, algumas são tokens intrínsecos (intrinsic tokens) enquanto outras são consideradas tokens lastreados em algum ativo (asset-backed tokens). Exemplos de tokens intrínsecos são:


  • BTC na rede blockchain do Bitcoin
  • XRP na rede Ripple
  • NXT na plataforma NXT
  • ETH na rede Ethereum


O token intrínseco normalmente é parte essencial de sua rede blockchain, sendo necessário para o funcionamento da rede. Ele pode ser minerado como incentivo para pessoas que oferecem poder computacional para a rede funcionar. Por outro lado, o custo das transações na rede blockchain é pago com esses mesmos tokens, o que desestimula transações indesejadas, classificadas comospam.


Os "tokens lastreados em algum ativo" são chamados assim pois alguém (uma autoridade central qualquer) garante a recompra desses tokens por algum valor em outra moeda, ou garante a troca do token por algum bem determinado. Esse token, portanto, representa algum bem determinado ou tem um valor pré-definido. A diferença entre token intrínseco e token lastreado em ativos tem relação mais importante com o uso que é dado ao token do que à tecnologia usada para criá-lo.


Se entendermos as redes blockchain como livros contábeis que registram entradas e saídas de valores eletronicamente, os tokens podem ser considerados como representações das quantidades de recursos atribuídos a alguém, resultantes dessas operações contábeis, sejam esses tokens intrínsecos, lastreados em algum ativo ou simples direitos "tokenizados", como o direito a voto em forma de token, que certamente tem um valor e poderia ser vendido no mercado. Qualquer que seja o tipo de token, ele pode valorizar no mercado e ser trocado como se fosse uma moeda, podendo ser reserva de valor e ter liquidez.


A rede blockchain pode ser usada para contabilizar emissões ou compra e venda de tokens semelhantes a ações de empresas. Não é sem motivo que a oferta de novos tokens de propriedade, de direito de voto, de direito de compra futura de algum produto ou serviço (pré-venda), essa oferta de tokens é chamada de ICO (initial coin offering) ou oferta inicial de moedas. Não por acaso, ICO lembra IPO (initial public offering) ou oferta pública inicial, expressão usada para o lançamento de ações no mercado via bolsa de valores, o que é uma forma de as empresas captarem recursos financeiros em troca de títulos (ações) que garantem o recebimento de dividendos ou dão direito a votos.


Os IPOs, assim como as operações com valores mobiliários em geral, são regulados e fiscalizados no Brasil pela CVM, que trabalha para reduzir os riscos das ofertas de ações para o mercado e para os investidores. Como um ICO pode se assemelhar a um IPO em seus objetivos, mas por outro lado pode deixar muito a desejar quanto à segurança do investimento proposto, a CVM tem estado atenta à recente onda de ofertas públicas de tokens de redes blockchain (ICOs) nos quais pessoas criam e oferecem à venda seus títulos ou criptomoedas em troca de moeda fiat (reais, dólares, euros...) ou outras criptomoedas com maior valor e liquidez (em geral a moeda Ether ou ETH, da rede Ethereum).


Se a CVM, com base na Lei 6.385/76 que a criou, tem competência para exigir que uma emissora de valores mobiliários seja organizada sob a forma de uma sociedade anônima ou que suas demonstrações financeiras sejam auditadas por auditor nela registrado, a CVM pode impedir e processar quem fizer emissão de valores mobiliários disfarçados de criptomoedas, em ICOs que em geral não são realizados por sociedades anônimas, ou nem mesmo por sociedades, sendo organizados por pessoas físicas.


Há muitas razões para que um grupo de pessoas empreendedoras prefira fazer um ICO a um IPO. Por exemplo, o ICO pode ser feito imediatamente, a custo baixíssimo, sem burocracia, enquanto que um IPO pode levar um ano para ser organizado, a um custo de mais de R$ 2 milhões em taxas e honorários. Por esses e outros motivos, o ICO tem sido tratado por startups como uma forma de democratização da captação de recursos para novos empreendimentos, com a vantagem adicional de não envolver necessariamente a venda de participação societária.


A CVM lançou em 11/10/2017 uma nota sobre ICOsna qual afirma que essas ofertas de tokens ou moedas (ativos virtuais) podem ou não ser enquadradas como ofertas de valores mobiliários, dependendo da natureza e das funções dadas a esses tokens. Caso alguém faça um ICO com características de IPO (oferta de valores mobiliários) sem registro na CVM, essa pessoa estará sujeita a sanções previstas no art. 11 da Lei 6.385/76. Porém, a própria nota reconhece que até 11/10/2017, "não foi registrada nem dispensada de registro nenhuma oferta de ICO no Brasil", afirmação que a CVM qualificou em sua nota como um "alerta".


Concluindo, ao lançar uma moeda que possa ser confundida com valores mobiliários, por representar participação societária ou por ser uma promessa de participação nos lucros de uma empresa, a emissora da moeda pode sofrer sanções da CVM.


E então? Como responder à pergunta do título? Posso criar uma moeda? Sim, desde que observadas as cautelas abordadas nos textos anteriores e desde que a moeda lançada no mercado não tenha características de valores mobiliários, isto é, que não seja feito um IPO disfarçado de ICO. Dessa forma, esperamos que o ICO transcorra em paz com o Banco Central, com a CVM e o Ministério Público.


Caso queira entender se o seu ICO passaria no teste da SEC, a CVM dos EUA, ou saber se os seus tokens podem ser considerados valores mobiliários, leia as orientações organizadas pelas empresas Coinbase, Coin Center, Union Square Ventures e Consensys.


– Bernardo Monteiro