Bernardo Monteiro

Quando a procuração perde a validade? E o que pode ser feito?

A procuração é o documento, assinado pelo mandante, que dá forma ao contrato de mandato, definido no Código Civil a partir do artigo 653. A procuração transfere poderes do mandante ao mandatário, também chamado de procurador. Com uma procuração, o mandatário pode praticar determinados atos da vida civil em nome do mandante, devendo prestar contas ao mandante, e devendo indenizar qualquer prejuízo causado com culpa.


A procuração pode ter data de validade ou não. Se a procuração não perder a validade por atingir o fim da vigência apontado no próprio texto do mandato, poderá tornar-se inválida pelos seguintes motivos (artigo 682 do Código Civil):


  • 1. pela revogação (ato do mandante) ou pela renúncia (ato do mandatário);
  • 2. pela morte ou interdição de uma das partes (mandante ou mandatário);
  • 3. pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
  • 4. pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.


Revogação


A revogação da procuração pelo mandante, que não tenha cláusula de irrevogabilidade, pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo que a procuração não tenha esgotado seu prazo de vigência.


Morte do mandante


A morte do mandante causa o fim do mandato, a não ser que a procuração tenha cláusula "em causa própria".


Em geral, após a morte do mandante, tudo o que resta a fazer, pelos herdeiros, é procurar saber se o falecido deixou testamento, e proceder ao inventário. Pode-se também renunciar aos bens inventariados, o que pode ser vantajoso quando o recebimento da herança é oneroso demais.


Se os herdeiros não renunciarem à herança, os bens, direitos e obrigações do falecido, terão sido transmitidos a eles, no momento do falecimento, como um conjunto de bens - o espólio - que deve ser administrado pelo inventariante enquanto não ocorre a partilha.


Durante o processo de inventário, caso seja necessária alguma providência urgente quanto aos bens do falecido, ou alguma intervenção em seus negócios, o inventariante poderá requerer alvará ao juiz da vara de órfãos e sucessões onde tramita o processo.


Se não houver tempo para o pedido de provimento judicial que autorize algum ato de administração ou alienação de bem do espólio, qualquer interessado poderá realizar atos de administração do espólio, fazendo uso de um tipo de ato unilateral, previsto nos artigos 861 a 875 do Código Civil, chamado de "gestão de negócios". Por meio da gestão de negócios, qualquer boa alma pode tomar providências que julgue necessárias ou úteis para administrar bens e negócios de acordo com a vontade presumida de seu dono, sendo obrigado a prestar contas e, eventualmente, indenizar algum dano pelo qual seja considerado culpado.


Os atos praticados dessa forma, para terem validade, devem ser comunicados o quanto antes ao dono do negócio, para que sejam confirmados ou não. Caso os atos sejam reprovados, mas forem considerados úteis, e as circunstâncias permitirem o entendimento de que não foram praticados contra a vontade presumida do dono, este deverá reembolsar ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, respondendo ainda, o dono, pelos prejuízos que o gestor houver sofrido.


Redução da capacidade civil do mandante


Se o estado da capacidade civil do mandante é alterado, inabilitando-o para transmitir os poderes da procuração ao mandatário, a procuração perde a validade.


Antes da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146 de 6 de julho de 2015, a incapacidade civil absoluta ou relativa podia ocorrer em uma série de hipóteses, listadas nos artigos 3º e 4º do Código Civil de 2002. Após o início da vigência do referido Estatuto,180 dias depois da sua publicação, a maioria das hipóteses de incapacidade foram eliminadas da lei brasileira. Somente os menores de 16 anos continuam a ser considerados absolutamente incapazes, e somente os "ébrios habituais e os viciados em tóxicos", e "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" tornam-se relativamente incapazes.


Assim, as pessoas com as mais variadas doenças mentais, capazes de comprometer o discernimento do doente, passam a ser consideradas capazes.


Se o doente se viciar em álcool ou outras drogas, ou entrar em coma ou outro estado que o impossibilite de manifestar sua própria vontade, apenas nesses casos ele passará do estado de capacidade plena para o estado de incapacidade relativa. Caso a alteração de estado seja considerada capaz de inabilitá-lo para transmitir os poderes de uma determinada procuração sua, essa procuração tornar-se-á inválida.


Nota do autor em 25/10/2016: mesmo que o doente mental seja considerado capaz com base nos artigos terceiro e quarto do Código Civil, A procuração perde validade quando outorgada por doente mental ou quando o outorgante desenvolve a doença. Tal interpretação é possível se considerarmos a possibilidade de interdição do doente mental prevista nos artigos 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O conflito de normas entre o Estatuto da Pessoa com deficiência e o Código Civil, no entanto, causa perplexidade. A interpretação de que a procuração outorgada por doente mental não tem validade é resultado de uma análise sistemática, teleológica (considerando-se os fins do Estatuto da Pessoa com Deficiência), com um grão de sal.


A falta de previsão legal noBrasil para aplicação do "mandato duradouro"


É lamentável que a legislação brasileira não permita a elaboração de uma procuração que seja válida mesmo quando o mandante tenha sua capacidade civil comprometida.Vários autores, como Coelho e Dadalto, vêm sugerindo que se adote no Brasil a hipótese de mandato duradouro, que cumpriria esse papel, nos moldes da legislação de inúmeros outros países, como EUA, Portugal e Espanha. No entanto, o nosso Código Civil ainda limita a validade das procurações, independentemente da vontade das partes, conforme vimos acima.


Conclusão


Quando uma procuração é inexistente ou inválida, o interessado em usá-la pode ainda praticar qualquer ato em nome da outra pessoa, que seria a mandante, desde que assuma a responsabilidade por meio de declaração unilateral de gestão de negócios. Segundo o artigo 665 do Código Civil, a prática de atos em nome de outra pessoa, sem procuração, ou que excedam os poderes previstos na procuração válida, é considerada "ato unilateral de gestão de negócios", sendo permitida pelo Código Civil, desde que sejam confirmados os atos pelo dono do negócio posteriormente.


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Referências:


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